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Jurisprudência


HC 355490 / PRHABEAS CORPUS2016/0117832-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Defensor Público deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa. 3. Hipótese em que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não foi intimada pessoalmente da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, porquanto a intimação ocorreu por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada, com a consequente reabertura do prazo processual. (HC 355.490/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001
Veja : (DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE) STJ - AgRg no REsp 1381416-BA
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