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Jurisprudência


HC 355496 / SPHABEAS CORPUS2016/0117798-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. No caso, observa-se abundância probatória acerca da materialidade da falsificação, lastreada na prova oral, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, bem como a confissão do réu, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade na recusa da realização de laudo complementar. 4. Como cediço, o art. 44 do Código Penal exige que a pena privativa de liberdade fixada para crime doloso sem violência ou grave ameaça a pessoa seja não superior a 4 (quatro) anos, o réu não seja reincidente em crimes dolosos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. No caso, o paciente é reincidente em crime doloso, fato obstativo do benefício penal, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00002
Veja : (NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DEDILIGÊNCIAS) STJ - HC 351763-AP
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