HC 355522 / RSHABEAS CORPUS2016/0118083-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO IMPOSTO MAIS BENÉFICO PARA O PACIENTE.
MANUTENÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da reprimenda acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. E o marco interruptivo para concessão de novos benefícios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. Precedentes.
3. Evidenciado que as instâncias ordinárias fixaram como termo inicial para a obtenção de novos benefícios da execução a data da prolação da sentença condenatória e, sendo tal data mais benéfica ao paciente, deve ser adotado excepcionalmente esse marco.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.522/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
MARCO INTERRUPTIVO IMPOSTO MAIS BENÉFICO PARA O PACIENTE.
MANUTENÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da reprimenda acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. E o marco interruptivo para concessão de novos benefícios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. Precedentes.
3. Evidenciado que as instâncias ordinárias fixaram como termo inicial para a obtenção de novos benefícios da execução a data da prolação da sentença condenatória e, sendo tal data mais benéfica ao paciente, deve ser adotado excepcionalmente esse marco.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.522/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - INTERRUPÇÃODO PRAZO) STJ - AgRg no HC 337659-MG, HC 330036-MG, AgRg no RHC 36946-RN
Sucessivos
:
HC 380349 ES 2016/0312490-5 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:24/04/2017
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