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Jurisprudência


HC 355527 / RSHABEAS CORPUS2016/0118096-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que a ausência das formalidades exigidas no art. 530-C do CPP, para o auto de apreensão de mercadoria apreendida, constitui apenas mera irregularidade, tendo em vista ser desarrazoada a interpretação de que meras exigências formais sejam capazes de invalidar a prova colhida. Nesse contexto, considerando que no caso dos autos houve a descrição do número de mídias apreendidas bem como conste no auto de apreensão a assinatura da autoridade policial e das próprias acusadas, que inclusive confirmaram a venda dos produtos, não há falar em nulidade do auto de apreensão, nem tampouco em ausência de prova materialidade delitiva. 3. O pleito de aplicação do princípio da adequação social não foi levantado ou sequer debatido no Tribunal de origem, o que inviabiliza sua discussão na presente impetração, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. Mesmo que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG (DJe 4/12/2012), processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, firmou posicionamento no sentido de que a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal - CP, é formalmente e materialmente típica, não se aplicando, dessa forma, o princípio da adequação social. Tal posicionamento restou evidenciado no enunciado n. 502 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.527/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000502
Veja : (AUTO DE APREENSÃO - INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES - MERAIRREGULARIDADE) STJ - HC 342435-RS, HC 333265-RS(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL) STJ - REsp 1193196-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 487577-MG, HC 336820-RS
Sucessivos : HC 311347 SP 2014/0326332-3 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016HC 312528 RS 2014/0339230-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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