HC 355550 / SPHABEAS CORPUS2016/0118175-0
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODAS AS TESES LEVANTADAS. MOTIVAÇÃO EM ARGUMENTOS PRÓPRIOS, PRECEDENTES E DOUTRINA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manifestou-se, de forma motivada, baseada em seus próprios fundamentos, doutrina e em precedentes, sobre todas as teses levantadas pela defesa, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Assim, considerando a possibilidade de se conhecer as razões de decidir do acórdão impugnado, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação do decisum.
Ordem denegada.
(HC 355.550/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISA TODAS AS TESES LEVANTADAS. MOTIVAÇÃO EM ARGUMENTOS PRÓPRIOS, PRECEDENTES E DOUTRINA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manifestou-se, de forma motivada, baseada em seus próprios fundamentos, doutrina e em precedentes, sobre todas as teses levantadas pela defesa, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Assim, considerando a possibilidade de se conhecer as razões de decidir do acórdão impugnado, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação do decisum.
Ordem denegada.
(HC 355.550/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 351114-SP, HC 341726-RS, HC 342633-RS
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