HC 355560 / SPHABEAS CORPUS2016/0118283-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O pleito de substituição da prisão pela modalidade domiciliar não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
III - O reconhecimento da reincidência, aliada aos maus antecedentes - circunstância que justificou a exasperação da pena-base - autorizam a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão (precedentes).
IV - "A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando o cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido" (AgRg no HC n. 294.338/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 25/8/2014).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.560/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. SALVO CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O pleito de substituição da prisão pela modalidade domiciliar não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
III - O reconhecimento da reincidência, aliada aos maus antecedentes - circunstância que justificou a exasperação da pena-base - autorizam a fixação do regime inicial fechado, a despeito do montante final da pena não ultrapassar quatro anos de reclusão (precedentes).
IV - "A mera suposição, sem indicativo fático, de que eventual segregação visando o cumprimento antecipado da reprimenda poderá vir a ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo do remédio constitucional para o fim pretendido" (AgRg no HC n. 294.338/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 25/8/2014).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.560/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60324-MG, HC 328829-SP(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIALFECHADO) STJ - HC 272899-SP(HABEAS CORPUS PREVENTIVO - RECEIO OU EXPECTATIVA DE RESTRIÇÃO AODIREITO DE LOCOMOÇÃO) STJ - AgRg no HC 294338-MG, AgRg no RHC 46871-GO
Sucessivos
:
HC 326876 SP 2015/0138716-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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