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Jurisprudência


HC 355593 / MSHABEAS CORPUS2016/0118669-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APRESENTAÇÃO COMO USUÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão no sentido de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. 3. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. No caso do autos, o Tribunal de origem formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para não aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que a paciente se dedicava a atividades criminosas. Dessa forma, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 6. No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso. 7. Uma vez que a pena privativa de liberdade foi arbitrada em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.593/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º DECLARADO INCONSTITUCIONAL)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO DE DROGAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STF - HC 118375-PR STJ - HC 331917-MS, HC 319178-SP(TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 343538-SC(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STF - HC 111840-ES STJ - HC 327850-SP, HC 311618-MG, HC 274020-SP, HC 299797-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMADO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 311010-RS
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