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Jurisprudência


HC 355603 / RJHABEAS CORPUS2016/0118729-2

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO AO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A transferência de apenados para o sistema penitenciário federal tem fundamento na Lei n. 11.671/08, que fixa o período da movimentação prisional em 360 dias corridos, sujeitos, todavia, a excepcional renovação quando persistirem os motivos e requisitos da movimentação prisional. In casu, a decisão do Juízo das Execuções deferiu a renovação da transferência do paciente ao sistema penitenciário federal, assinalando a manutenção dos motivos que levaram à aludida movimentação prisional. Registrou que o retorno do apenado a um presídio estadual acarretaria grave risco à segurança pública, em razão de sua proeminência em conhecida e perigosa facção criminosa do Rio de Janeiro - "Comando Vermelho" -, destacando que seu recolhimento em unidade prisional daquele Estado facilitaria o contato com os demais integrantes da organização, muitos dos quais são seus familiares. Assim, estão concretamente apresentados fundamentos que autorizam a excepcional renovação da transferência do paciente a estabelecimento do sistema penitenciário federal, conforme preconiza o art. 10, § 1º, da Lei n. 11.671/08. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.603/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00010 PAR:00001 PAR:00004
Veja : (TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL -PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DATRANSFERÊNCIA) STJ - RHC 54134-RO, RHC 67153-RO, AgRg no AREsp 447109-RO
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