HC 355611 / MGHABEAS CORPUS2016/0118743-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 493/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À APAC AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PENA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 43, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da jurisprudência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça, firmou precedente em controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no sentido da impossibilidade de complementação das condições especiais ao regime aberto de cumprimento de pena por meio de medida que constitua pena restritiva de direito. A uniformização da jurisprudência levou à edição da Súmula n. 493 desta Corte.
In casu, houve determinação de recolhimento do apenado em regime aberto na Associação de Proteção e Assistência ao Condenado - APAC aos sábados, domingos e feriados, em horários pré-estabelecidos. Tal medida configura inequívoca limitação de fim de semana, pena restritiva de direitos prevista no art. 43, inciso III, do Código Penal.
A partir das informações prestadas pelo Magistrado das Execuções, constata-se que foi determinada a regressão do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento da determinação de recolhimento à APAC, ora reconhecida como ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando a decisão que regrediu de regime o apenado, excluir a limitação de fim de semana como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto.
(HC 355.611/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 493/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À APAC AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PENA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 43, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da jurisprudência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça, firmou precedente em controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no sentido da impossibilidade de complementação das condições especiais ao regime aberto de cumprimento de pena por meio de medida que constitua pena restritiva de direito. A uniformização da jurisprudência levou à edição da Súmula n. 493 desta Corte.
In casu, houve determinação de recolhimento do apenado em regime aberto na Associação de Proteção e Assistência ao Condenado - APAC aos sábados, domingos e feriados, em horários pré-estabelecidos. Tal medida configura inequívoca limitação de fim de semana, pena restritiva de direitos prevista no art. 43, inciso III, do Código Penal.
A partir das informações prestadas pelo Magistrado das Execuções, constata-se que foi determinada a regressão do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento da determinação de recolhimento à APAC, ora reconhecida como ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando a decisão que regrediu de regime o apenado, excluir a limitação de fim de semana como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto.
(HC 355.611/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000493
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 326074-PE(CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DO REGIME ABERTO - PENARESTRITIVA DE DIREITO) STJ - REsp 1107314-PR (RECURSO REPETITIVO), RHC 64227-MG, RHC 67949-MG
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