HC 355628 / RSHABEAS CORPUS2016/0118793-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO DO ACUSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TENTAR NOTIFICÁ-LO. IRRELEVÂNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NO REFERIDO LOCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIAS DE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PARA PATROCINAR O PACIENTE QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Constatado que o paciente estava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado nos endereços constantes dos autos, inexiste qualquer nulidade da citação editalícia sem que antes fosse expedida carta precatória para tentar notificá-lo em outro Estado da Federação, uma vez que, na fase inquisitorial, não foi lá encontrado quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, ostentando a condição de foragido desde a deflagração da ação penal.
Precedentes.
2. Não há que se falar em prejuízo ao réu por haver sido patrocinado por defensora dativa no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, pois o teor da defesa prévia ofertada pela profissional nomeada não destoa da que foi apresentada pelo causídico contratado pelo réu quanto ao delito de quadrilha.
3. Embora a advogada ad hoc não tenha arrolado testemunhas em sua resposta preliminar, verifica-se que, após o comparecimento dos réus foragidos em juízo, o togado de origem a dispensou do encargo e determinou a repetição da inquirição das testemunhas de acusação, sendo certo que, até o final da instrução processual o patrono constituído poderia requerer a oitiva de alguma pessoa sobre os fatos assestados ao paciente, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
4. A defesa contratada pelo acusado não impugnou, em momento algum no curso do processo, a nulidade de sua citação por edital, tampouco questionou a atuação da advogada dativa no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, ilegalidades que foram aventadas apenas quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, circunstância que corrobora a conclusão de que o fato de haver sido notificado fictamente não impediu que exercesse plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.628/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO ENDEREÇO DO ACUSADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TENTAR NOTIFICÁ-LO. IRRELEVÂNCIA. RÉU NÃO ENCONTRADO NO REFERIDO LOCAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIAS DE QUE SE EVADIU DO DISTRITO DE CULPA APÓS A PRÁTICA DO CRIME. NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PARA PATROCINAR O PACIENTE QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO PACIENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Constatado que o paciente estava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado nos endereços constantes dos autos, inexiste qualquer nulidade da citação editalícia sem que antes fosse expedida carta precatória para tentar notificá-lo em outro Estado da Federação, uma vez que, na fase inquisitorial, não foi lá encontrado quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, ostentando a condição de foragido desde a deflagração da ação penal.
Precedentes.
2. Não há que se falar em prejuízo ao réu por haver sido patrocinado por defensora dativa no tocante ao crime de lavagem de dinheiro, pois o teor da defesa prévia ofertada pela profissional nomeada não destoa da que foi apresentada pelo causídico contratado pelo réu quanto ao delito de quadrilha.
3. Embora a advogada ad hoc não tenha arrolado testemunhas em sua resposta preliminar, verifica-se que, após o comparecimento dos réus foragidos em juízo, o togado de origem a dispensou do encargo e determinou a repetição da inquirição das testemunhas de acusação, sendo certo que, até o final da instrução processual o patrono constituído poderia requerer a oitiva de alguma pessoa sobre os fatos assestados ao paciente, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
4. A defesa contratada pelo acusado não impugnou, em momento algum no curso do processo, a nulidade de sua citação por edital, tampouco questionou a atuação da advogada dativa no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro, ilegalidades que foram aventadas apenas quando da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, circunstância que corrobora a conclusão de que o fato de haver sido notificado fictamente não impediu que exercesse plenamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.628/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - ENDEREÇO DO RÉU NÃO LOCALIZADO) STJ - RHC 57461-BA, RHC 55679-BA STF - HC 121374, HC 116029(NULIDADE - PREJUIZO) STJ - RHC 34535-RS
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