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Jurisprudência


HC 355662 / PEHABEAS CORPUS2016/0118939-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS (UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL EM QUE FIGURAM DOIS RÉUS. INSTRUÇÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 10/11/2009, Segunda Turma, publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o paciente foi preso em 15/9/2013 (há mais de 3 anos e 1 mês) e até a presente data a instrução criminal, que é realizada na primeira fase do processo que tramita pelo rito do Tribunal do Júri, não foi encerrada, os réus (apenas dois) sequer foram interrogados porque ainda há testemunhas para serem ouvidas e não há qualquer indicação de quando ocorrerá a próxima audiência. A despeito da gravidade dos fatos denunciados, essa demora injustificada na instrução processual configura constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e do STF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo processante, caso não esteja preso por outro motivo. (HC 355.662/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEE PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO) STF - HC 100574, HC 103951, HC 86915, HC 85237 STJ - RHC 63966-BA, HC 331319-PE
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