HC 355708 / SPHABEAS CORPUS2016/0119148-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A alteração do art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/03, embora não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Entendimento da Súmula n. 439/STJ.
Evidenciado que o Tribunal de origem declinou elementos concretos ocorridos no curso da execução da pena, tendo levado em consideração, além da gravidade abstrata do delito praticado, o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do fato de o mesmo ter praticado faltas disciplinares de natureza grave, resta justificada a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.708/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. A alteração do art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/03, embora não tenha proibido a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Entendimento da Súmula n. 439/STJ.
Evidenciado que o Tribunal de origem declinou elementos concretos ocorridos no curso da execução da pena, tendo levado em consideração, além da gravidade abstrata do delito praticado, o comportamento carcerário do apenado, notadamente diante do fato de o mesmo ter praticado faltas disciplinares de natureza grave, resta justificada a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.708/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(ARTIGO 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - HC 332108-SP, AgRg no HC 295686-SP, HC 361901-SP, HC 350694-SP
Sucessivos
:
HC 367432 SP 2016/0216367-0 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
Mostrar discussão