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Jurisprudência


HC 355725 / RJHABEAS CORPUS2016/0119201-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CONCURSO MATERIAL. SUPERIOR A OITO ANOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC 220.231/RJ, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/4/2016). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cuprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Hipótese em que embora o regime prisional mais gravoso tenha sido fundamentado no referido dispositivo declarado inconstitucional, reconhecida a ocorrência de concurso material com o consequente somatório das reprimendas impostas para os delitos de associação e tráfico de drogas, verifica-se que a pena restou definitiva em 8 anos e 6 meses de reclusão, acarretando a manutenção do regime prisional fechado, por força de expressa previsão legal (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal e art. 111 da LEP). 5. Ordem não conhecida. (HC 355.725/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja : (CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - INVIABILIDADE) STJ - HC 220231-RJ(REGIME INICIAL - CONCURSO MATERIAL - SOMATÓRIO DAS PENAS) STJ - HC 217687-SP, AgRg no HC 265436-SC
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