HC 355761 / MSHABEAS CORPUS2016/0119345-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. FURTO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes ou reincidência.
- No caso dos autos, a reincidência foi reconhecida com base em processo inexistente na folha dos antecedentes criminais. Nos demais registros constantes, observo que o único que consta sentença condenatória com trânsito em julgado é o n.
0025414-36.2013.8.12.0001. Contudo, o trânsito em julgado do referido processo ocorreu em 9/3/2015, data posterior à sentença condenatória do presente feito (17/1/2014).
- Assim, tendo em vista que a configuração da reincidência deu-se com base em fundamentação inidônea, fica configurando o constrangimento ilegal, devendo a agravante ser afastada. Contudo, o afastamento não gerará reflexos na dosimetria da pena, porquanto, em razão de duas atenuantes na segunda fase, a pena já tinha voltado ao mínimo legal.
- Em relação ao regime, tendo em vista que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal e tratando-se de condenação não superior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não são favoráveis ao paciente, não preenchendo o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para afastar a agravante da reincidência, sem reflexos na dosimetria, e fixar o regime semiaberto.
(HC 355.761/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. FURTO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes ou reincidência.
- No caso dos autos, a reincidência foi reconhecida com base em processo inexistente na folha dos antecedentes criminais. Nos demais registros constantes, observo que o único que consta sentença condenatória com trânsito em julgado é o n.
0025414-36.2013.8.12.0001. Contudo, o trânsito em julgado do referido processo ocorreu em 9/3/2015, data posterior à sentença condenatória do presente feito (17/1/2014).
- Assim, tendo em vista que a configuração da reincidência deu-se com base em fundamentação inidônea, fica configurando o constrangimento ilegal, devendo a agravante ser afastada. Contudo, o afastamento não gerará reflexos na dosimetria da pena, porquanto, em razão de duas atenuantes na segunda fase, a pena já tinha voltado ao mínimo legal.
- Em relação ao regime, tendo em vista que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal e tratando-se de condenação não superior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não são favoráveis ao paciente, não preenchendo o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para afastar a agravante da reincidência, sem reflexos na dosimetria, e fixar o regime semiaberto.
(HC 355.761/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REGIME SEMIABERTO - PANA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 349787-RJ
Mostrar discussão