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Jurisprudência


HC 355761 / MSHABEAS CORPUS2016/0119345-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. FURTO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes ou reincidência. - No caso dos autos, a reincidência foi reconhecida com base em processo inexistente na folha dos antecedentes criminais. Nos demais registros constantes, observo que o único que consta sentença condenatória com trânsito em julgado é o n. 0025414-36.2013.8.12.0001. Contudo, o trânsito em julgado do referido processo ocorreu em 9/3/2015, data posterior à sentença condenatória do presente feito (17/1/2014). - Assim, tendo em vista que a configuração da reincidência deu-se com base em fundamentação inidônea, fica configurando o constrangimento ilegal, devendo a agravante ser afastada. Contudo, o afastamento não gerará reflexos na dosimetria da pena, porquanto, em razão de duas atenuantes na segunda fase, a pena já tinha voltado ao mínimo legal. - Em relação ao regime, tendo em vista que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal e tratando-se de condenação não superior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não são favoráveis ao paciente, não preenchendo o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para afastar a agravante da reincidência, sem reflexos na dosimetria, e fixar o regime semiaberto. (HC 355.761/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(REGIME SEMIABERTO - PANA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 349787-RJ
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