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Jurisprudência


HC 355763 / SPHABEAS CORPUS2016/0119349-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cometimento de novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da reincidência em virtude do anteriormente praticado, inexistindo qualquer distinção acerca do tipo de crime perpetrado ou da natureza da pena aplicada, nos termos do artigo 63 do Código Penal. A mens legis da norma consiste em apenar de uma forma mais gravosa aquele que apresenta tendência à prática delitiva, mesmo que de pequena expressão o crime ou a pena. 2. Reconhecida pelas instâncias de origem a reincidência do paciente, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.763/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00063
Veja : STJ - HC 235481-SP, HC 119199-SP, HC 95389-SP
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