HC 355850 / TOHABEAS CORPUS2016/0120335-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ART.
331 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO E COMPROMETEU-SE A COMPARECER AOS ATOS DO PROCESSO. FUGA CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.
Súmula nº 455/STJ.
2. Hipótese em que o magistrado determinou a produção antecipada das provas afirmando que "na região é costume das pessoas se mudarem e não deixarem endereço certo". No entanto, todas as testemunhas de qualquer processo podem, em tese, mudar de endereço. Se essa justificativa fosse válida, a antecipação da prova na comarca em questão seria a regra, e não mais a exceção.
3. Esta Corte entende que é ilegal a decretação da prisão preventiva com fundamento isolado no art. 366 do Código de Processo Penal. Com efeito, diante da não localização do denunciado para ser citado, sequer é possível saber se ele tinha conhecimento do fato, daí porque inviável presumir a fuga. In casu, contudo, de acordo com o termo circunstanciado, o paciente tomou conhecimento da imputação, confessou o delito e, inclusive, comprometeu-se a comparecer aos atos do processo. Cerca de dois anos depois, não foi localizado, o que indica a evasão do distrito da culpa, a justificar a decretação da medida extrema para garantia da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para para anular a colheita antecipada de provas, com o desentranhamento desses elementos probatórios dos autos, mantida a prisão preventiva.
(HC 355.850/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ART.
331 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO E COMPROMETEU-SE A COMPARECER AOS ATOS DO PROCESSO. FUGA CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento.
Súmula nº 455/STJ.
2. Hipótese em que o magistrado determinou a produção antecipada das provas afirmando que "na região é costume das pessoas se mudarem e não deixarem endereço certo". No entanto, todas as testemunhas de qualquer processo podem, em tese, mudar de endereço. Se essa justificativa fosse válida, a antecipação da prova na comarca em questão seria a regra, e não mais a exceção.
3. Esta Corte entende que é ilegal a decretação da prisão preventiva com fundamento isolado no art. 366 do Código de Processo Penal. Com efeito, diante da não localização do denunciado para ser citado, sequer é possível saber se ele tinha conhecimento do fato, daí porque inviável presumir a fuga. In casu, contudo, de acordo com o termo circunstanciado, o paciente tomou conhecimento da imputação, confessou o delito e, inclusive, comprometeu-se a comparecer aos atos do processo. Cerca de dois anos depois, não foi localizado, o que indica a evasão do distrito da culpa, a justificar a decretação da medida extrema para garantia da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para para anular a colheita antecipada de provas, com o desentranhamento desses elementos probatórios dos autos, mantida a prisão preventiva.
(HC 355.850/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS) STJ - HC 123003-SP STF - AC-AgR 1531-DF, HC 85824-SP(PRISÃO CAUTELAR) STJ - RHC 66028-RJ, HC 297295-MG