HC 355872 / SPHABEAS CORPUS2016/0120470-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (SOLICITAÇÃO DAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA LOJA FURTADA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As alegações de excesso de prazo e de ausência de fundamentação para prisão cautelar do paciente encontram-se prejudicadas ante a superveniência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação.
3. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
4. In casu, as instâncias ordinárias motivaram o indeferimento do pedido de prova pericial com base no fato de que não seria possível a produção dessa prova, haja vista que "o equipamento onde estavam armazenadas as imagens foi subtraído e não recuperado".
5. Para aferir, concretamente, a indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE.
PREJUDICIALIDADE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (SOLICITAÇÃO DAS IMAGENS DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA LOJA FURTADA) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As alegações de excesso de prazo e de ausência de fundamentação para prisão cautelar do paciente encontram-se prejudicadas ante a superveniência do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação.
3. Sem embargo do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes.
4. In casu, as instâncias ordinárias motivaram o indeferimento do pedido de prova pericial com base no fato de que não seria possível a produção dessa prova, haja vista que "o equipamento onde estavam armazenadas as imagens foi subtraído e não recuperado".
5. Para aferir, concretamente, a indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.872/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - DECISÃO MOTIVADA - CERCEAMENTODO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AgR 126204, RHC-AgR 126853(HABEAS CORPUS - IMPRESCINDIBILIDADE DE DILIGÊNCIAS - REEXAME DEPROVAS) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
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