HC 355881 / SPHABEAS CORPUS2016/0120523-3
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA.
1. A despeito de as graves circunstâncias que revestem a prática dos delitos não terem sido sopesadas na fixação da pena base, a qual foi definida no mínimo legal, elas são suficientes para justificar a imposição do regime mais gravoso.
2. Hipótese na qual o paciente praticou uma sequência de 4 roubos, em concurso formal, com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que, conforme expõe a Corte a quo, demonstra que o paciente é detentor de singular periculosidade.
3. Ainda que a pena total tenha sido definida em quantidade inferior a 8 anos, há elementos concretos nos autos que expõem a necessidade do regime mais gravoso.
4. Ordem denegada.
(HC 355.881/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. PRESENÇA DE ADOLESCENTE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ORDEM DENEGADA.
1. A despeito de as graves circunstâncias que revestem a prática dos delitos não terem sido sopesadas na fixação da pena base, a qual foi definida no mínimo legal, elas são suficientes para justificar a imposição do regime mais gravoso.
2. Hipótese na qual o paciente praticou uma sequência de 4 roubos, em concurso formal, com uso de arma de fogo e na companhia de um adolescente, o que, conforme expõe a Corte a quo, demonstra que o paciente é detentor de singular periculosidade.
3. Ainda que a pena total tenha sido definida em quantidade inferior a 8 anos, há elementos concretos nos autos que expõem a necessidade do regime mais gravoso.
4. Ordem denegada.
(HC 355.881/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 321807-SP, HC 266829-SP
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