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Jurisprudência


HC 355895 / MGHABEAS CORPUS2016/0120621-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O impetrante busca o relaxamento da prisão preventiva decretada por suposta nulidade absoluta, ao argumento de que sua decretação se deu de ofício, à míngua de representação da autoridade policial ou de requerimento da acusação. Todavia, referida alegação não foi objeto de exame no acórdão recorrido, o que obsta ao seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar também não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi com que foi praticado o delito, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, com pluralidade de vítimas, além da acusação de ser o paciente responsável por diversos outros crimes praticados naquela comarca, circunstâncias que autorizam a imposição da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 355.895/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de inexistir nulidade na decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo Magistrado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL - DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 60934-MG, HC 229100-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - HC 373103-MG, HC 360615-SP, HC 362815-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 72117-RS, RHC 67736-MS, HC 341809-MG(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - INQUÉRITO POLICIAL - DECRETAÇÃO DEPRISÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 338369-RS, RHC 75347-MG
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