HC 355932 / SPHABEAS CORPUS2016/0121453-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, como forma de acautelar a ordem pública, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, do qual se depreende a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, mediante diversos golpes de faca praticados no interior de um bar e na presença de uma criança. Tais circunstâncias denotam o furor criminoso, a audácia e a periculosidade do agente.
3. Ademais, a evasão do distrito da culpa revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 355.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, como forma de acautelar a ordem pública, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, do qual se depreende a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, mediante diversos golpes de faca praticados no interior de um bar e na presença de uma criança. Tais circunstâncias denotam o furor criminoso, a audácia e a periculosidade do agente.
3. Ademais, a evasão do distrito da culpa revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 355.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PERICULOSIDADE DOAGENTE - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 58930-MG, HC 310440-MS(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 70525-BA, HC 290929-RJ, HC 314504-SP, RHC 37095-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP
Sucessivos
:
RHC 72448 SP 2016/0166812-4 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017HC 359614 RN 2016/0156828-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016
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