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Jurisprudência


HC 355932 / SPHABEAS CORPUS2016/0121453-5

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que a prisão preventiva encontra-se justificada, como forma de acautelar a ordem pública, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, do qual se depreende a prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e dificultando a defesa do ofendido, mediante diversos golpes de faca praticados no interior de um bar e na presença de uma criança. Tais circunstâncias denotam o furor criminoso, a audácia e a periculosidade do agente. 3. Ademais, a evasão do distrito da culpa revela a necessidade da segregação cautelar diante do risco para a apuração dos fatos e para a aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 355.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PERICULOSIDADE DOAGENTE - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 58930-MG, HC 310440-MS(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 70525-BA, HC 290929-RJ, HC 314504-SP, RHC 37095-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP
Sucessivos : RHC 72448 SP 2016/0166812-4 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:21/03/2017HC 359614 RN 2016/0156828-0 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:12/09/2016
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