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Jurisprudência


HC 355962 / SPHABEAS CORPUS2016/0121717-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS SEVERO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo fundamentou o regime inicial fechado na gravidade concreta do delito. Contudo, a reprimenda final foi estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade do sistema prisional fixado pelas instâncias de origem. 2. Entretanto, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação da pena-base, inviável a fixação do modo prisional aberto, mostrando-se adequada e proporcional ao caso concreto a alteração para o regime inicial semiaberto. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. REPROVABILIDADE DO DELITO. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 2. No presente caso, o Tribunal impetrado apontou não estarem preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista a gravidade concreta do crime noticiado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto. (HC 355.962/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 100 comprimidos do entorpecente "Ecstasy", totalizando 19,09 gramas, além de 50 selos de LCD, divididos em duas cartelas, somando 1,120 gramas deste entorpecente.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 302771-PI(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL MAISGRAVOSO) STJ - HC 315519-SP, AgRg no AREsp 562832-RS(SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 332527-SP
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