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Jurisprudência


HC 355963 / SPHABEAS CORPUS2016/0121723-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/2009. PENAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são agora do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único. III - Na espécie, evidencia-se que as práticas de conjunção carnal e ato libidinoso diverso ocorreram contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do Juízo da Execução e o v. acórdão objurgado e determinar que o Juízo das Execuções refaça a dosimetria das penas do crime único de estupro, nos termos da Lei n. 12.015/2009, admitindo-se a consideração acerca da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando da avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (HC 355.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 11/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. A prática adicional de atos libidinosos diversos de conjunção carnal, no entanto, deve, necessariamente, influir na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. [...] Dessa forma, ressalvado o meu entendimento pessoal, deve ser reconhecida, na hipótese, a figura de crime único, tendo em vista que, conforme narram os autos, os delitos de estupro e atentado violento ao pudor foram praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima [...]". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] com a reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 - que unificou as figuras delitivas de estupro e atentado violento ao pudor - o novo tipo penal previsto no art. 213 do Código Penal seria considerado misto acumulado, e não alternativo. Assim, a realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implicaria o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato - seja conjunção carnal ou outra forma de penetração - esgota, 'de per se', a forma mais reprovável da incriminação".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00069 ART:00213(ART. 213 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO MATERIAL -SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009 - CRIME ÚNICO) STJ - HC 225658-DF, AgRg no AREsp 498100-SP, AgRg no HC 239255-SP, HC 239058-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ESTUPRO - ALTERAÇÕES DA LEI 12.015/2009- TIPO PENAL MISTO ACUMULADO - NÃO CARACTERIZAÇÃO CRIME ÚNICO) STJ - HC 104724-MS
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