HC 355967 / RSHABEAS CORPUS2016/0121746-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da natureza e da quantidade do estupefaciente apreendido. Entretanto, a quantidade e a nocividade da referida droga não são exacerbadas, não justificando a escolha do quantum mínimo.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR A 04 ANOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. In casu, observa-se que a permuta da pena privativa pela restritiva foi negada pelo Sodalício estadual em razão do não preenchimento do requisito objetivo. Entretanto, readequada a sanção final para patamar inferior a 04 (quatro) anos, nota-se que todos os quesitos legais do art. 44 do CP restam atendidos, sendo de rigor a concessão da ordem quanto ao ponto.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 355.967/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão da natureza e da quantidade do estupefaciente apreendido. Entretanto, a quantidade e a nocividade da referida droga não são exacerbadas, não justificando a escolha do quantum mínimo.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 3º, alínea c, do CP.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NEGADA PELO TRIBUNAL A QUO EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PARA PATAMAR INFERIOR A 04 ANOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. In casu, observa-se que a permuta da pena privativa pela restritiva foi negada pelo Sodalício estadual em razão do não preenchimento do requisito objetivo. Entretanto, readequada a sanção final para patamar inferior a 04 (quatro) anos, nota-se que todos os quesitos legais do art. 44 do CP restam atendidos, sendo de rigor a concessão da ordem quanto ao ponto.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 355.967/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 LET:C ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 302771-PI(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTUMDA PENA) STJ - HC 327429-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL) STJ - HC 354398-SP
Mostrar discussão