HC 356001 / SPHABEAS CORPUS2016/0121907-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NA DIVERSIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, COM BASE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Inteligência do art. 42, da Lei 11.343/06. Precedentes.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus o paciente ao regime aberto, em coerência com a orientação firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 356.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO COM BASE NA DIVERSIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO, QUANTO À SUBSTITUIÇÃO, COM BASE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Inteligência do art. 42, da Lei 11.343/06. Precedentes.
3. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
4. Não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus o paciente ao regime aberto, em coerência com a orientação firmada nas Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF e, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 356.001/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 37 porções de maconha, 9 invólucros
de cocaína e 11 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP, HC 309801-SP, HC 340673-SP, AgRg no REsp 1376334-PR(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STF - HC 97259 STJ - AgRg no HC 121111-SP, EDcl no HC 122269-MG,(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 217931-SP, HC 245849-SP
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