HC 356006 / SCHABEAS CORPUS2016/0121938-3
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 514 DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 330/STJ. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Se o Tribunal de origem, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, enfrentou todas as teses suscitadas pela Defesa, não há falar em omissão.
3. Eventual irregularidade relativa à inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula 330/STJ).
4. Hipótese em que a Corte estadual demonstrou que as provas produzidas comprovaram a materialidade e autoria do crime, inclusive o dolo da paciente, não sendo possível um reexame nesta via estreita para se chegar a conclusão diversa. O Tribunal de origem indicou ter sido comprovada pelas testemunhas a exigência da vantagem indevida.
Não se faz necessário, para a configuração do delito, a apuração do valor exato do prejuízo sofrido pelas vítimas.
5. Tratando-se de crime formal, que não deixa vestígios e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida, não há falar em violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.006/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 514 DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 330/STJ. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Se o Tribunal de origem, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, enfrentou todas as teses suscitadas pela Defesa, não há falar em omissão.
3. Eventual irregularidade relativa à inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula 330/STJ).
4. Hipótese em que a Corte estadual demonstrou que as provas produzidas comprovaram a materialidade e autoria do crime, inclusive o dolo da paciente, não sendo possível um reexame nesta via estreita para se chegar a conclusão diversa. O Tribunal de origem indicou ter sido comprovada pelas testemunhas a exigência da vantagem indevida.
Não se faz necessário, para a configuração do delito, a apuração do valor exato do prejuízo sofrido pelas vítimas.
5. Tratando-se de crime formal, que não deixa vestígios e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida, não há falar em violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.006/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158 ART:00514LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000330
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162-SC, EDcl no AgRg no CC 141896-PR(NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - HC 126901-RS(SIMPLES EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA - CRIME FORMAL) STJ - HC 18162-RS, RHC 41126-SP, RHC 69594-SP
Mostrar discussão