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Jurisprudência


HC 356014 / MGHABEAS CORPUS2016/0121986-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS (6), TODOS PRESOS, E PLURALIDADE DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso, cuida-se de ação penal complexa, com seis réus, todos presos, com defensores diversos, na qual se apuram diversos crimes e o juiz tem dado impulso ao feito de forma tempestiva, não havendo como reconhecer, por ora, qualquer excesso de prazo que justifique a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte. 4. Considerando o procedimento bifásico dos crimes contra a vida, entendo ser caso de recomendar prioridade no andamento da ação penal, para que seja encerrada a fase preliminar o mais breve possível. 5. O habeas corpus, em razão do seu rito célere e cognição sumária, é inadequado para fins de apreciar provas tendentes a provar a inocência do acusado. 6. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação de prioridade no andamento da ação penal. (HC 356.014/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DOMAGISTRADO) STJ - HC 365023-GO, HC 315048-RS, HC 344741-SP
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