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Jurisprudência


HC 356027 / CEHABEAS CORPUS2016/0122923-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (arts. 1º, V e VII, § 1º, II e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98), formação de quadrilha (Atual associação criminosa), uso de documento falso e furto qualificado. CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO CRIME ANTECEDENTE. CONDUTA NÃO TIPIFICADA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUTA ATÍPICA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO CRIMES ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA ATÍPICA. DOSIMETRIA DOS CRIMES REMANESCENTES. FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). PENA-BASE. EXASPERADA PELA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. RÉU PRIMÁRIO. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE NÃO INERENTE AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, DE CUNHO NÃO PATRIMONIAL, CUJO BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PAZ PÚBLICA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88 CARACTERIZADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. MERA CITAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE EXPERIENTE NA SEARA DO CRIME, RESPONSÁVEL DIRETO PELO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE PARTICIPOU INTENSAMENTE EM TODAS AS FASES DO CRIME. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. EXASPERAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII. 3. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP. 4. Inexistindo sequer menção na sentença condenatória e no acórdão impugnado de prática anterior de quaisquer crimes contra a Administração Pública - os quais se encontram previstos no Título XI do Código Penal, em seus arts. 312 a 359 -, não há afastar, outrossim, do crime de lavagem de dinheiro, previsto no inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613/98. 5. Afirmações no sentido de que o réu ostenta personalidade desvirtuada e voltada para o crime, sendo reprovável sua conduta social não têm o condão de justificar a valoração negativa, à míngua de fundamentos concretos para tanto, sobretudo em se considerando tratar-se de réu primário. 6. Legítima a elevação da pena-base, quanto ao crime de formação de quadrilha (atual associação criminosa) pelos motivos do delito, em face do lucro ilícito em detrimento do patrimônio público, tendo em vista que tal motivação não constitui finalidade inerente ao delito de formação de quadrilha - delito não elencado como delito de cunho patrimonial, e cuja objetividade jurídica é a paz pública. 7. Outrossim, reputa-se indevida a valoração negativa das consequências do delito, indicadas simplesmente como socialmente graves, sem maiores esclarecimentos, sob pena de ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A simples utilização de documentos público falsos não constitui motivação válida para ensejar o aumento da pena-base, por constituir elementar do tipo, de uso de documento falso. 9. Por outro lado, mostra-se legítima a exasperação da pena-base em virtude da participação intensa do paciente, experiente na seara criminosa, considerado como um dos responsáveis diretos pela consecução do delito, em todas as suas etapas, fatos que denotam especial reprovabilidade da conduta, ultrapassando as circunstâncias ínsitas ao delito de furto qualificado, sendo imprópria a via eleita, de todo modo, à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver o paciente dos delitos de lavagem de dinheiro, reduzindo as penas, quanto aos delitos remanescentes, a 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.090 dias-multa. (HC 356.027/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 INC:00007 INC:00005(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.683/2012)LEG:FED LEI:012683 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001 ART:00059 ART:00068
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ATIPICIDADE) STF - RHC-AgRg 121835, HC 111021-PE STJ - RHC 38674-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - HABEAS CORPUS) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXASPERAÇÃO) STJ - HC 36228-DF, HC 219376-MG
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