HC 356028 / RJHABEAS CORPUS2016/0122924-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. ACUSADO SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente - solto desde a instrução probatória até a certificação do trânsito em julgado - do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
Precedentes.
3. Writ não conhecido.
(HC 356.028/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. ACUSADO SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, é devida a intimação pessoal do réu preso para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não havendo falar em nulidade em razão da ausência de intimação pessoal do paciente - solto desde a instrução probatória até a certificação do trânsito em julgado - do acórdão confirmatório da decisão de primeiro grau.
Precedentes.
3. Writ não conhecido.
(HC 356.028/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACUSADO SOLTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU -NÃO EXIGÊNCIA - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 319904-MG, HC 335512-SP, HC 195474-CE, RHC 49060-RS, HC 305112-RS
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