HC 356032 / SPHABEAS CORPUS2016/0122929-1
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
6. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
7. Hipótese em que o advogado constituído pela defesa, mesmo intimado, não se desincumbiu do ônus de regularizar o endereço "da sua principal testemunha", razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que caberia à defesa informar a alteração do endereço no curso do processo. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 8. Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.
9. No caso em exame, a defesa apresentou atestado médico, o qual prescrevia 10 dias de repouso, justificando a ausência do acusado às audiências. Entretanto, o paciente "demonstrando completo desinteresse pelo deslinde do feito, mesmo ultrapassado o referido período, [...] continuou isentando-se de comparecer em juízo para apresentar sua versão sobre o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade e repercussão no meio social", o que seria de rigor.
10. Dessa forma, a instrução processual corretamente prosseguiu sem a presença do acusado que, mesmo intimado, deixou de comparecer sem motivo justificado ao interrogatório (art. 567 do CPP), permanecendo foragido por ocasião da sentença.
11. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
12. Para garantir a posse do dinheiro subtraído, os acusados causaram a morte de uma pessoa e a tentativa de morte de outra.
Hipótese, pois, de latrocínios consumado e tentado e não de homicídios, uma vez que, no episódio, apesar de prolongar-se no tempo, não houve a quebra do desdobramento causal, o que, por certo, afasta a competência do Tribunal do Juri para processar e julgar a demanda. Incompetência do Juízo comum não verificada.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.032/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA. INSTITUTOS DISTINTOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado.
3. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".
6. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).
7. Hipótese em que o advogado constituído pela defesa, mesmo intimado, não se desincumbiu do ônus de regularizar o endereço "da sua principal testemunha", razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que caberia à defesa informar a alteração do endereço no curso do processo. Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 8. Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.
9. No caso em exame, a defesa apresentou atestado médico, o qual prescrevia 10 dias de repouso, justificando a ausência do acusado às audiências. Entretanto, o paciente "demonstrando completo desinteresse pelo deslinde do feito, mesmo ultrapassado o referido período, [...] continuou isentando-se de comparecer em juízo para apresentar sua versão sobre o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade e repercussão no meio social", o que seria de rigor.
10. Dessa forma, a instrução processual corretamente prosseguiu sem a presença do acusado que, mesmo intimado, deixou de comparecer sem motivo justificado ao interrogatório (art. 567 do CPP), permanecendo foragido por ocasião da sentença.
11. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
12. Para garantir a posse do dinheiro subtraído, os acusados causaram a morte de uma pessoa e a tentativa de morte de outra.
Hipótese, pois, de latrocínios consumado e tentado e não de homicídios, uma vez que, no episódio, apesar de prolongar-se no tempo, não houve a quebra do desdobramento causal, o que, por certo, afasta a competência do Tribunal do Juri para processar e julgar a demanda. Incompetência do Juízo comum não verificada.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.032/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ISAAC MINICHILLO DE ARAÚJO (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001 ART:00563 ART:00565
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA -POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃOGERAL) STJ - Rcl 30193-SP, HC 350518-SP, HC 354470-SP(PERSECUÇÃO PENAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL) STJ - HC 91474-RJ(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INOCORRÊNCIA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC-AgRg 126204, RHC-AgRg 126853(NULIDADE - PARTE QUE DEU CAUSA) STJ - HC 157827-SC(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1454610-SP, AgRg no HC 285221-SP
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