HC 356068 / SPHABEAS CORPUS2016/0123316-3
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N.
1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte firmou o entendimento de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Aplicação do enunciado n. 545 da Súmula do STJ.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito.
- Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, pois foi aplicado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, cometido com exacerbada ousadia - as vítimas foram abordadas quando saíam de casa, por quatro agentes, mediante o uso de arma de fogo, com a subtração de bens e do automóvel das vítimas. Precedentes desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, reduzindo as penas aplicadas ao paciente Willian para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 356.068/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N.
1.154.752/RS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Esta Corte firmou o entendimento de que a confissão do acusado, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Aplicação do enunciado n. 545 da Súmula do STJ.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- Nos termos do enunciado n. 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a definição do regime prisional não está condicionada, de forma absoluta, à quantidade de pena aplicada, uma vez que se deve dar relevo aos demais elementos concretos do delito.
- Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, pois foi aplicado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, cometido com exacerbada ousadia - as vítimas foram abordadas quando saíam de casa, por quatro agentes, mediante o uso de arma de fogo, com a subtração de bens e do automóvel das vítimas. Precedentes desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, reduzindo as penas aplicadas ao paciente Willian para 6 anos e 5 meses de reclusão, e 15 dias-multa.
(HC 356.068/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443 SUM:000545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 337797-MA(ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 275896-SP, HC 234153-MT(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO -OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - HC 239769-SP(ROUBO MAJORADO - ACRÉSCIMO NA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 170957-DF, HC 144545-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUSOPERANDI) STJ - HC 314301-SP, AgRg no AREsp 850178-SP, REsp 1501738-SP
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