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Jurisprudência


HC 356069 / PBHABEAS CORPUS2016/0123348-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONCEITO. MOTIVOS E CONSEQUENCIAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. MINORANTE FIXADA AQUÉM DO MÁXIMO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base, pelos motivos e consequências, consubstanciada em elementos genéricos que não desbordam aos normais do delito de tráfico. 4. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria e o regime de cumprimento de pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus. Precedente. 5. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem constituem vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inteligência do art. 42, da Lei 11.343/06. Precedentes. 6. A fixação do regime mais gravoso exige fundamentação concreta. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 250 dias-multa. (HC 356.069/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO -SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃOAGRAVAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RÉU) STJ - AgRg no HC 245459-RS, AgRg no AREsp 628568-MG(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - FIXAÇÃO - NATUREZA, QUANTIDADE EVARIEDADE DE DROGA) STJ - AgRg no REsp 1340528-SC, HC 259490-RJ, HC 292971-SP
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