HC 356084 / SPHABEAS CORPUS2016/0123413-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de uma condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
4. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a imposição do regime prisional mais gravoso, qual seja, o semiaberto - por se tratar de réu primário, condenado à pena reclusiva inferior a quatro anos de reclusão - e não o fechado.
6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, descabida a concessão da substituição das penas, nos termos do art. 44, III, do CP.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 356.084/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de uma condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
4. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. A presença de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a imposição do regime prisional mais gravoso, qual seja, o semiaberto - por se tratar de réu primário, condenado à pena reclusiva inferior a quatro anos de reclusão - e não o fechado.
6. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, descabida a concessão da substituição das penas, nos termos do art. 44, III, do CP.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, fixando o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 356.084/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] em regra não se presta o 'habeas corpus' à revisão da
dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de
manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente
deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica [...]."
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - SÚMULA 444 DO STJ) STJ - HC 194634-RJ, HC 293847-SP
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