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Jurisprudência


HC 356105 / MSHABEAS CORPUS2016/0123498-2

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO DE BICICLETA. BEM AVALIADO EM R$ 100,00. MONTANTE NÃO IRRISÓRIO NA ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PREJUÍZO À VÍTIMA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 4. O furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 100,00, que à época dos fatos não representava valor tão irrisório, praticado por agente contumaz na prática delitiva, que causou prejuízo à vítima, em razão de seus parcos recursos financeiros, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 356.105/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta avaliada em R$ 100,00 (cem reais), o que representava, à época dos fatos, 26,31% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO- VIA INADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CONTUMAZ DO DELITO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1390485-RS, HC 285723-SP, AgRg no AREsp 269466-DF, AgRg no AREsp 465504-RS
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