HC 356141 / SCHABEAS CORPUS2016/0123707-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que a segregação cautelar do acusado foi mantida com base na enorme quantidade de droga apreendida, mais de vinte quilos de cocaína, além de transporte interestadual, o que denota a periculosidade do agente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 356.141/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que a segregação cautelar do acusado foi mantida com base na enorme quantidade de droga apreendida, mais de vinte quilos de cocaína, além de transporte interestadual, o que denota a periculosidade do agente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 356.141/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - RHC 59380-MG, HC 342721-SP, RHC 65669-MG
Mostrar discussão