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Jurisprudência


HC 356145 / SPHABEAS CORPUS2016/0123762-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. MENÇÃO NA SENTENÇA À QUANTIDADE DA DROGA (389,457 G DE MACONHA) E À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO, EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a quantidade de droga apreendida configura motivação suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidencia a dedicação à atividade criminosa. Precedente. 3. O pleito de concessão de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso encontra-se prejudicado, em razão da progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau. 4. Writ não conhecido. (HC 356.145/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 389,457 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - QUANTIDADE DEDROGA APREENDIDA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA SUFICIENTE) STJ - HC 367509-RS
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