main-banner

Jurisprudência


HC 356151 / MSHABEAS CORPUS2016/0124421-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, à luz das circunstâncias concretas do delito, tendo sido apontado que o acusado, mediante utilização de um revólver e em local de grande circulação de pessoas, teria desferido três disparos contra a vítima, a qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do autor. Além disso, demonstrou-se ainda a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, destacando que o paciente fugiu imediatamente após cometer o crime, tendo permanecido foragido por quase 1 ano até ser capturado. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 356.151/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PERICULOSIDADE DO RÉU - MODUSOPERANDI) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL- FUGA DO RÉU) STF - HC-AGR 127188(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 65160-PR, HC 305954-MT(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 53927-RJ
Sucessivos : RHC 75891 SP 2016/0240809-5 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016HC 348340 SP 2016/0026693-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016HC 333763 SP 2015/0205738-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
Mostrar discussão