HC 356158 / SPHABEAS CORPUS2016/0124506-6
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. FALTA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
2. No caso, muito embora o Juiz tenha garantido a réu o direito de recorrer em liberdade e apesar de o Ministério Público não ter recorrido nem apresentado pedido de prisão, a Câmara julgadora, após negar provimento à apelação e rejeitar os embargos de declaração, determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra a apelante.
3. Nem o recurso especial tampouco o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado.
4. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos para inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena.
5. Para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso.
6. Essa não é a hipótese dos autos, já que as instâncias ordinárias concluíram que os crimes foram cometidos de forma habitual, afastando, assim, a tese de continuidade delitiva. Entender de modo diverso demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
7. Embora o apontado excesso de execução não tenha sido levado ao conhecimento do Juízo a quo, é consabido que não mais se aplica a prerrogativa conferida pelo Estatuto da OAB de recolher-se somente em sala de Estado-Maior - pois não se trata de prisão cautelar - condenada em regime inicial semiaberto.
8. Sobrevindo a transferência da paciente para estabelecimento penal próprio do regime semiaberto, não há falar, também em relação a esse aspecto da impetração, em patente constrangimento ilegal a ser reparado.
10. Writ conhecido em parte e, nessa parte, habeas corpus denegado.
(HC 356.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. FALTA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. EXCESSO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
2. No caso, muito embora o Juiz tenha garantido a réu o direito de recorrer em liberdade e apesar de o Ministério Público não ter recorrido nem apresentado pedido de prisão, a Câmara julgadora, após negar provimento à apelação e rejeitar os embargos de declaração, determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra a apelante.
3. Nem o recurso especial tampouco o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado.
4. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos para inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena.
5. Para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso.
6. Essa não é a hipótese dos autos, já que as instâncias ordinárias concluíram que os crimes foram cometidos de forma habitual, afastando, assim, a tese de continuidade delitiva. Entender de modo diverso demandaria, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
7. Embora o apontado excesso de execução não tenha sido levado ao conhecimento do Juízo a quo, é consabido que não mais se aplica a prerrogativa conferida pelo Estatuto da OAB de recolher-se somente em sala de Estado-Maior - pois não se trata de prisão cautelar - condenada em regime inicial semiaberto.
8. Sobrevindo a transferência da paciente para estabelecimento penal próprio do regime semiaberto, não há falar, também em relação a esse aspecto da impetração, em patente constrangimento ilegal a ser reparado.
10. Writ conhecido em parte e, nessa parte, habeas corpus denegado.
(HC 356.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - EFEITO SUSPENSIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIADA PENA - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no REsp 1484415-DF STJ - QO na APn 675-GORcl 30193-SP
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