HC 356198 / SPHABEAS CORPUS2016/0125501-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ILEGALIDADE DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
Não se admite a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que não admite recurso especial, contra a qual é cabível o recurso de agravo. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o paciente teria transportado arma de fogo de uso permitido e munições em seu veículo, objetos que foram encontrados por policiais rodoviários que abordaram o automóvel, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. DELITO QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
A pena máxima prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo supera 2 (dois) anos, não se tratando, portanto, de delito de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual é inaplicável, à espécie, a Lei 9.099/1995. Precedente DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ILEGALIDADE DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO.
DESCABIMENTO DO MANDAMUS.
Não se admite a impetração de habeas corpus para impugnar decisão que não admite recurso especial, contra a qual é cabível o recurso de agravo. Precedentes.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o paciente teria transportado arma de fogo de uso permitido e munições em seu veículo, objetos que foram encontrados por policiais rodoviários que abordaram o automóvel, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO ACUSADO. DELITO QUE NÃO É DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
A pena máxima prevista para o crime de porte ilegal de arma de fogo supera 2 (dois) anos, não se tratando, portanto, de delito de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual é inaplicável, à espécie, a Lei 9.099/1995. Precedente DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.198/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 306628-SP, HC 271983-MS(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DIREITO À AMPLA DEFESA - ARTIGO 41 DO CPP) STJ - RHC 45141-BA(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO - ARTIGO 14 DA LEI10.826/03 - CRIMEDE PERIGO ABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1398837-SC, AgRg no REsp 1360271-MG STF - HC 117559(JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA - PENA MÁXIMA SUPERIOR A 2ANOS) STJ - RHC 36683-SP(HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no RHC 63864-RS, HC 353774-SP
Sucessivos
:
HC 357045 RS 2016/0133364-0 Decisão:11/10/2016
DJe DATA:25/10/2016
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