HC 356204 / SPHABEAS CORPUS2016/0125512-7
PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
1. No caso concreto, o ora paciente encontra-se denunciado por homicídio com dolo eventual, porque teria, na condução de veículo automotor, causado acidente automobilístico que, segundo a acusação, fora a origem de ferimentos em passageira do carro, eficientes para a sua morte.
2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesões, diretamente pelo delegado de polícia, ainda na fase do inquérito, sem o consentimento do interessado, não denota prova ilícita, porquanto houve a sua ratificação pela Juíza processante, ao ensejo da decisão proferida após a resposta a acusação.
3. Não há, portanto, falar em ilicitude por derivação de laudo de corpo de delito indireto confeccionado com base no prontuário médico, indicando que estaria o ora paciente embriagado quando do acidente.
4. Ademais, o dolo eventual, na espécie, conforme consta da denúncia, está arrimado não somente na embriaguez, mas em outras constatações do inquérito, tais como elevada velocidade do veículo e desrespeito a sinal vermelho.
5. Impetração não conhecida.
(HC 356.204/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
1. No caso concreto, o ora paciente encontra-se denunciado por homicídio com dolo eventual, porque teria, na condução de veículo automotor, causado acidente automobilístico que, segundo a acusação, fora a origem de ferimentos em passageira do carro, eficientes para a sua morte.
2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesões, diretamente pelo delegado de polícia, ainda na fase do inquérito, sem o consentimento do interessado, não denota prova ilícita, porquanto houve a sua ratificação pela Juíza processante, ao ensejo da decisão proferida após a resposta a acusação.
3. Não há, portanto, falar em ilicitude por derivação de laudo de corpo de delito indireto confeccionado com base no prontuário médico, indicando que estaria o ora paciente embriagado quando do acidente.
4. Ademais, o dolo eventual, na espécie, conforme consta da denúncia, está arrimado não somente na embriaguez, mas em outras constatações do inquérito, tais como elevada velocidade do veículo e desrespeito a sinal vermelho.
5. Impetração não conhecida.
(HC 356.204/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo da impetração,
concedendo, contudo, ordem de ofício, e os votos dos Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro não
conhecendo do pedido, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu
do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido, em parte, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
concedia ordem de ofício. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
A juntada de prontuário médico do acusado pela autoridade
policial para servir como base à elaboração de um laudo de corpo de
delito que comprova o estado de embriaguez do paciente, torna a
prova ilícita se for realizada sem a autorização judicial prévia ou
consentimento da parte interessada. Isso porque, conforme dispõe o
art. 5º, X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade e
a vida privada de qualquer cidadão, motivo pelo qual eventual
flexibilização de tais direitos devem se dar de forma fundamentada e
mediante autorização judicial. Ademais, a autorização prévia é
condição para sua validade e não ocorrendo a prova deve ser
descartada.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001LEG:FED LEI:****** ANO:1988***** CEM-88 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ART:00073 ART:00089LEG:FED RES:001638 ANO:2002 ART:00001(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)LEG:FED RES:001639 ANO:2002(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)LEG:FED RES:001605 ANO:2000(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
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