HC 356285 / BAHABEAS CORPUS2016/0125920-7
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de múltiplos homicídios, motivados por vingança, em decorrência de desavenças entre comunidades de ciganos e rurícolas do interior do estado, havendo as vítimas sido atingidas por diversos disparos de arma de fogo, além do fato de o paciente estar foragido.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois, apesar de a prisão preventiva do paciente haver sido decretada há pouco mais de 7 meses, não se constata flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acusado e os corréus estão foragidos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 356.285/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar tratar-se de múltiplos homicídios, motivados por vingança, em decorrência de desavenças entre comunidades de ciganos e rurícolas do interior do estado, havendo as vítimas sido atingidas por diversos disparos de arma de fogo, além do fato de o paciente estar foragido.
3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois, apesar de a prisão preventiva do paciente haver sido decretada há pouco mais de 7 meses, não se constata flagrante ilegalidade que justifique a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acusado e os corréus estão foragidos.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 356.285/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 56979-SC, RHC 63462-ES(PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FUGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - AgRg no HC 312382-SP, HC 308132-BA
Sucessivos
:
HC 357979 SP 2016/0143380-1 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
Mostrar discussão