HC 356288 / SPHABEAS CORPUS2016/0126001-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a quantidade de droga apreendida (426 g de maconha), ao asseverar que é incompatível com a alegação de que o entorpecente se destinaria ao uso pessoal, fundamento que, per si, não denota a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, de modo que não se presta a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade.
3. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 356.288/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a quantidade de droga apreendida (426 g de maconha), ao asseverar que é incompatível com a alegação de que o entorpecente se destinaria ao uso pessoal, fundamento que, per si, não denota a dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes, de modo que não se presta a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade.
3. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
4. Habeas corpus concedido para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 356.288/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO -INSUFICIÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DE MOTIVOS CONCRETOS) STJ - HC 335879-DF, HC 337047-PI
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