HC 356300 / SCHABEAS CORPUS2016/0126623-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP). DOSIMETRIA.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. O quantum de aumento pela agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de três condenações anteriores, sendo uma delas específica, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.300/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP). DOSIMETRIA.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. O quantum de aumento pela agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observado os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de três condenações anteriores, sendo uma delas específica, mostra-se proporcional a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.300/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 277995-RS, HC 279716-SP, HC 277109-SP
Sucessivos
:
HC 371566 SP 2016/0244575-9 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
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