HC 356308 / SPHABEAS CORPUS2016/0126657-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As teses de ausência de defesa técnica e de fundamentação concreta da condenação, de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A pretensão de desconstituição do decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.308/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As teses de ausência de defesa técnica e de fundamentação concreta da condenação, de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A pretensão de desconstituição do decreto condenatório não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.308/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP, AgRg no AREsp 791589-SP(DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO POR INSUFICIÊNCIAPROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - RHC 40193-MG, HC 192553-SP
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