HC 356322 / GOHABEAS CORPUS2016/0126808-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ADOLESCENTE AMEAÇADA DIVERSAS VEZES DE MORTE E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da presença de elementos concretos do crime, que evidenciam a periculosidade do paciente - com emprego de um simulacro de arma de fogo teria ameaçado de morte e estuprado a vítima, uma adolescente de 17 anos.
4. A incerteza que ainda paira sobre a inimputabilidade do paciente, sobretudo pela ausência de decisão judicial atestando tal condição, impede o acolhimento da tese de substituição da prisão por outra medida, por implicar uma avaliação do contexto probatório.
Precedentes. Incidente de insanidade mental ainda não concluído.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 356.322/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ADOLESCENTE AMEAÇADA DIVERSAS VEZES DE MORTE E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da presença de elementos concretos do crime, que evidenciam a periculosidade do paciente - com emprego de um simulacro de arma de fogo teria ameaçado de morte e estuprado a vítima, uma adolescente de 17 anos.
4. A incerteza que ainda paira sobre a inimputabilidade do paciente, sobretudo pela ausência de decisão judicial atestando tal condição, impede o acolhimento da tese de substituição da prisão por outra medida, por implicar uma avaliação do contexto probatório.
Precedentes. Incidente de insanidade mental ainda não concluído.
5. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 356.322/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA) STF - HC AgR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE DA CONDUTA - AMEAÇA À VÍTIMA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 57371-MS, RHC 47015-MG, HC 301375-PR(HABEAS CORPUS - INIMPUTABILIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 380436-MG, RHC 61228-GO, HC 175994-RJ
Sucessivos
:
HC 357278 PR 2016/0135799-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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