HC 356371 / SPHABEAS CORPUS2016/0127073-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. CRIMES PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO. TEMPO DESARRAZOADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART.
319 DO CPP). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que, a despeito da existência de motivos para a prisão preventiva do paciente (apresenta registro criminal), após mais de 1 ano de sua efetivação (5/1/2016), não se mostra mais proporcional.
Os crimes denunciados são punidos com penas de detenção.
Constrangimento ilegal reconhecido. Precedentes.
4. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 356.371/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, REPDJe 09/03/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E DESACATO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. CRIMES PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO. TEMPO DESARRAZOADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART.
319 DO CPP). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que, a despeito da existência de motivos para a prisão preventiva do paciente (apresenta registro criminal), após mais de 1 ano de sua efetivação (5/1/2016), não se mostra mais proporcional.
Os crimes denunciados são punidos com penas de detenção.
Constrangimento ilegal reconhecido. Precedentes.
4. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
(HC 356.371/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, REPDJe 09/03/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
REPDJe 09/03/2017DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(CRIME APENADO COM DETENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 135035-MS(OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 213830-RJ, RHC 71917-MG, HC 361353-AC RHC 56075-MG, HC 282842-SP
Sucessivos
:
HC 360138 MS 2016/0161684-1 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
Mostrar discussão