HC 356393 / PEHABEAS CORPUS2016/0127152-2
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. No caso concreto, a magistrada de piso justificou o cárcere, para garantia da ordem pública, tendo em vista que, após ser posto em liberdade, o paciente envolveu-se em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. Constata-se do contexto fático que, não obstante o paciente tenha respondido em liberdade à ação penal, a medida extrema decretada encontra-se plenamente justificada pelo cometimento do novo delito, que configura fato novo, e revela a personalidade agressiva e violenta do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 356.393/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FATO NOVO APTO A JUSTIFICAR A PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. No caso concreto, a magistrada de piso justificou o cárcere, para garantia da ordem pública, tendo em vista que, após ser posto em liberdade, o paciente envolveu-se em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência.
3. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio necessidade x adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
4. Constata-se do contexto fático que, não obstante o paciente tenha respondido em liberdade à ação penal, a medida extrema decretada encontra-se plenamente justificada pelo cometimento do novo delito, que configura fato novo, e revela a personalidade agressiva e violenta do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 356.393/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 335521-SP, HC 350068-SP, HC 349466-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - AGENTE QUE DELINQUIUNO CURSO DO PROCESSO) STJ - RHC 62964-PA, HC 170938-SP
Sucessivos
:
HC 335628 SP 2015/0226937-0 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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