HC 356438 / SPHABEAS CORPUS2016/0127284-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE EXASPERADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Ademais, não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa, que restou evidenciada pelas circunstâncias do delito, dentre elas, a quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
6. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 e que não excedem 8 anos de reclusão, a expressiva quantidade, a natureza especialmente deletéria e a diversidade dos entorpecentes justificam o estabelecimento do regime inicial fechado.
7. Mantidas as condenações em patamares superiores a 4 anos, resulta inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.438/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENAS-BASE EXASPERADAS PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES E NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENAS SUPERIORES A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Ademais, não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente a atividade criminosa, que restou evidenciada pelas circunstâncias do delito, dentre elas, a quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
6. No caso, embora os pacientes sejam primários, condenados a penas privativas de liberdade superiores a 4 e que não excedem 8 anos de reclusão, a expressiva quantidade, a natureza especialmente deletéria e a diversidade dos entorpecentes justificam o estabelecimento do regime inicial fechado.
7. Mantidas as condenações em patamares superiores a 4 anos, resulta inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.438/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 139,3 g de cocaína, 12,99 g de crack
e 146,2 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO DO PACIENTE À TRAFICÂNCIA - AVERIGUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA) STJ - HC 184136-RJ, HC 314626-SP(QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS - PENA-BASE FIXADA ACIMA DOMÍNIMO - DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO DOREDUTOR - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 211004-MT, HC 338956-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 338068-SP, HC 321231-SP
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