HC 356502 / SPHABEAS CORPUS2016/0128099-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART.
244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto do prévio writ, razão pela qual não foi enfrentada pela Corte estadual, vedada a supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (meio tijolo de maconha e 143 porções de maconha pesando 853,4g) e na participação de menores na empreitada criminosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Ordem denegada.
(HC 356.502/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E ART.
244-B DO ECA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto do prévio writ, razão pela qual não foi enfrentada pela Corte estadual, vedada a supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (meio tijolo de maconha e 143 porções de maconha pesando 853,4g) e na participação de menores na empreitada criminosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Ordem denegada.
(HC 356.502/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: meio tijolo de maconha e 143 porções
de maconha com peso de 853,4 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - STJ -ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 51974-MG(CUSTÓDIA PROVISÓRIA - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - PARTICIPAÇÃODE MENORES) STJ - RHC 66150-MG, RHC 69173-PR, HC 324676-SP
Sucessivos
:
HC 364468 SP 2016/0197345-8 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016