HC 356503 / CEHABEAS CORPUS2016/0128122-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO PELO STF A CORRÉU.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU A BENESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
.1. A pretensão de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, pelo Ministro Edson Fachin, Relator do habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, deve ser requerida perante o órgão jurisdicional que conferiu a benesse, não cabendo a esta Corte Superior a apreciação da matéria.
2. A alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva deixou de ser arguida na Corte de origem, razão pela qual este Tribunal Superior fica impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
4. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de 17 acusados, dos quais apenas 8 foram notificados e, através de distintos advogados constituídos, apresentaram defesas prévias. Os demais denunciados foram qualificados via indireta, porquanto desconhecidos seus paradeiros, o que gerou a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, supostamente responsável por mais de 40 homicídios, em que a população adota o silêncio com medo de morrer, tendo como atividade principal o tráfico de drogas de braço armado, com grande poder de ataque e destruição de vidas humanas, valendo-se inclusive de armas de uso restrito.
5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 356.503/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO PELO STF A CORRÉU.
PLEITO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE CONCEDEU A BENESSE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
.1. A pretensão de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, pelo Ministro Edson Fachin, Relator do habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, deve ser requerida perante o órgão jurisdicional que conferiu a benesse, não cabendo a esta Corte Superior a apreciação da matéria.
2. A alegada ausência de fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva deixou de ser arguida na Corte de origem, razão pela qual este Tribunal Superior fica impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
4. Caso em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de 17 acusados, dos quais apenas 8 foram notificados e, através de distintos advogados constituídos, apresentaram defesas prévias. Os demais denunciados foram qualificados via indireta, porquanto desconhecidos seus paradeiros, o que gerou a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
Constata-se, ainda, tratar-se de feito complexo, cuja investigação deparou-se com quadrilha armada, supostamente responsável por mais de 40 homicídios, em que a população adota o silêncio com medo de morrer, tendo como atividade principal o tráfico de drogas de braço armado, com grande poder de ataque e destruição de vidas humanas, valendo-se inclusive de armas de uso restrito.
5. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 356.503/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nesta extensão, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080
Veja
:
(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 303527-CE, HC 317118-RS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - CRITÉRIO ARITMÉTICO -COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - HC 331669-PR, RHC 64946-RS, HC 332705-CE, HC 311954-RJ
Sucessivos
:
HC 382915 CE 2016/0330243-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017HC 361911 SP 2016/0177759-6 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
Mostrar discussão