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Jurisprudência


HC 356515 / CEHABEAS CORPUS2016/0128180-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ERRO DE AUTUAÇÃO DO RECURSO. DEMORA INJUSTIFICADA. REGULARIDADE PROCESSUAL DO APELO COMPROMETIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Configurada desarrazoada mora processual no julgamento de apelação criminal, uma vez que, interposto o recurso, apenas o apelo de corréu restou autuado, sendo a regularidade do processamento da apelação do recorrente retomada com mais de uma ano de sua interposição e, mesmo após decorridos cerca de seis meses para apresentação de razões, parecer e conclusão, ainda segue o feito sem previsão de julgamento. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, ROSIANO FERREIRA LIMA, o que não impede nova e fundamentada medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva, esta última fundamentada somente em fatos novos. (HC 356.515/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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